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Servidores aposentados da União e dos Estados

O imposto que deixa de incidir sobre os seus proventos.

Servidor público aposentado, militar reformado ou pensionista portador de uma das moléstias graves que a lei enumera não paga imposto de renda sobre os proventos. O direito nasce do diagnóstico, e não do requerimento, e alcança o que foi retido nos cinco anos anteriores.

Servidores civis da União Militares reformados Servidores estaduais Pensionistas

Sobre o que a isenção incide

IRPF
Rendimentos alcançados
Proventos de aposentadoriaIRRF
Proventos de reformaIRRF
PensãoIRRF
Rendimentos não alcançados
Remuneração de servidor em atividadeIRRF
Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV
STJ, Tema 1.037 — a isenção não alcança quem está na ativa

01 — Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV

Três condições, todas necessárias.

A isenção não depende do valor do benefício nem do tempo de serviço. Depende de três elementos que precisam estar presentes ao mesmo tempo.

i

Rendimento de inatividade

É preciso receber proventos de aposentadoria, proventos de reforma militar ou pensão. A remuneração de quem permanece em atividade não é alcançada, ainda que a doença já exista.

STJ, Tema 1.037

ii

Moléstia prevista em lei

A doença precisa estar entre as que o art. 6º, XIV, enumera. O Superior Tribunal de Justiça firmou, em recurso repetitivo, que esse rol é taxativo, o que impede estendê-lo por analogia a outras enfermidades graves.

STJ, Tema 250

iii

Prova do diagnóstico

A fonte pagadora costuma exigir laudo de serviço médico oficial. Na via judicial a exigência é menor, porque a Súmula 598 dispensa o laudo oficial quando a moléstia estiver demonstrada por outros meios de prova.

STJ, Súmula 598

02 — O rol legal

As moléstias que a lei enumera.

Relação integral do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, com as alterações posteriores.

  • Neoplasia maligna
  • Cardiopatia grave
  • Nefropatia grave
  • Hepatopatia grave
  • Doença de Parkinson
  • Esclerose múltipla
  • Alienação mental
  • Cegueira
  • Paralisia irreversível e incapacitante
  • Espondiloartrose anquilosante
  • Estados avançados da doença de Paget
  • Síndrome da imunodeficiência adquirida
  • Tuberculose ativa
  • Hanseníase
  • Fibrose cística (mucoviscidose)
  • Contaminação por radiação
  • Moléstia profissional

Duas observações

O rol é taxativo. No julgamento do Tema 250, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a isenção não se estende a doenças graves que não constem dessa relação, porque a outorga de isenção comporta interpretação literal, na forma do art. 111 do Código Tributário Nacional.

A doença contraída depois da aposentadoria também dá direito à isenção, e a Súmula 627 do STJ dispensa a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, de modo que a enfermidade controlada ou em remissão não afasta o benefício já reconhecido.

03 — CF, art. 157, I

Quem retém muda tudo.

A lei que concede a isenção é federal e vale para todos. O que muda, e muda bastante, é a quem se dirige o pedido de devolução do que foi retido. É nessa distinção que o escritório concentra o seu trabalho.

Servidores da União

Frente principal

O imposto retido sobre proventos pagos por órgão federal pertence à União, e é aqui que se concentra a maior parte da nossa atuação.

  • Servidores civis aposentados do regime federal
  • Militares reformados e da reserva remunerada
  • Pensionistas de órgão pagador federal

O atendimento é conduzido por videochamada e por meio eletrônico, o que permite acompanhar servidores federais em qualquer parte do país, sem deslocamento.

Servidores do Estado

Quando os proventos são pagos por Estado ou pelo Distrito Federal, o produto da retenção pertence ao próprio ente, por força dos arts. 157, I, e 158, I, da Constituição.

  • Aposentados de regime próprio estadual
  • Pensionistas de instituto estadual de previdência

A consequência é técnica e decisiva, porque o pedido dirigido ao ente errado se extingue sem exame do mérito, e o interessado descobre isso meses depois, com o prazo correndo.

04 — Quem tem direito

As dúvidas que decidem o caso.

Respostas gerais sobre o alcance da isenção. Se a sua situação se parece com alguma delas, o passo seguinte é conversar com o escritório.

Não. O próprio Tema 250 do STJ registra que o benefício alcança a moléstia contraída depois da aposentadoria ou da reforma, e a Súmula 627 acrescenta que não se exige a contemporaneidade dos sintomas nem a recidiva da enfermidade para conceder ou manter a isenção.

Por essa via, não, porque o rol é taxativo segundo o Tema 250 do STJ. Vale, ainda assim, examinar o laudo com atenção, porque expressões como cardiopatia grave, nefropatia grave e hepatopatia grave abrigam quadros clínicos muito variados, e a qualificação médica do caso pode enquadrá-lo em uma das hipóteses legais.

Não sobre a remuneração da atividade. No Tema 1.037, o STJ decidiu que a isenção não alcança os rendimentos de portador de moléstia grave em exercício de atividade laboral, de modo que o benefício recai sobre proventos de aposentadoria, de reforma e sobre pensões.

A pensão está expressamente entre os rendimentos alcançados pelo art. 6º, XIV. O que se exige é que a moléstia seja do próprio pensionista, e não do instituidor da pensão, porque a isenção é pessoal e leva em conta a condição de quem recebe o rendimento.

Não. A isenção do art. 6º, XIV, não tem teto de valor e não depende do tempo de contribuição nem do cargo ocupado. Os requisitos são a natureza do rendimento, a moléstia prevista em lei e a prova do diagnóstico.

Sim. A frente principal do escritório são os servidores da União, mas atuamos igualmente com aposentados e pensionistas de regime estadual. A lei que concede a isenção é a mesma, e o que muda é a fonte pagadora e o destino do imposto retido, distinção que altera a quem se dirige o pedido e que costuma ser o ponto em que os casos se perdem.

05 — Quem somos

Quem conduz os casos.

Três advogados, com formações que se complementam nas matérias que cercam o servidor aposentado e a sua família.

OAB/RO 12.498

Edson Gilberto Bodnar da Silva

Formado em Direito pela Universidade Luterana do Brasil, em 2011, e pós-graduado em Arbitragem e Mediação de Conflitos.

Empresário em Ji-Paraná há mais de vinte e cinco anos, vivência que traz para a leitura prática das questões patrimoniais que chegam ao escritório.

TributárioCívelFamília

OAB/RO 5.582

Tanany Barbeto

Formada em Direito pela Faculdade São Lucas, de Porto Velho, em 2012.

Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões, em Metodologia do Ensino Superior e em Psicologia da Família, formação que sustenta o atendimento em matérias de forte carga pessoal.

CivilFamíliaPrevidenciário

OAB/RO 13.370

Matteus Venancio Casagrande

Especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, atua com a matéria desde 2016, frente em que se concentra o trabalho de isenção e de repetição do indébito.

Formado em Direito pela Universidade São Lucas, de Ji-Paraná, em 2022.

Tributário

06 — Contato

Fale com o escritório.

Deixe seus dados e retornaremos para agendar uma conversa. Não é necessário descrever informações de saúde neste formulário.

Telefone e WhatsApp(69) 99981-3044
EscritórioAv. Vinte e Dois de Novembro, 642, Casa Preta, Ji-Paraná/RO
AtendimentoSegunda a sexta, das 8h às 18h

O atendimento pode ser feito por videochamada, o que permite acompanhar casos de servidores federais em qualquer parte do país. Laudos e comprovantes são analisados depois do primeiro contato, por canal combinado com o interessado.

Informe seu nome completo.
Informe um telefone válido com DDD.
Selecione uma opção.

Por segurança, não escreva aqui diagnósticos, laudos ou códigos da CID. Esses documentos são tratados depois, por canal combinado.

É necessário autorizar o contato.

Sigilo profissional garantido. Os dados servem apenas para responder a este contato e não são compartilhados.